Todos os litígios decorrentes de quaisquer contratos de seguros, excluindo seguros de grandes riscos (definidos no artº2º, nºs. 3 e 4 do Decreto-Lei nº94B/98, de 17 de Abril).
Presentemente, o Centro conta unicamente com a Adesão Plena dos Seguradores nos seguintes ramos de seguros:
Não. O sinistro deverá ter ocorrido em qualquer lugar do território nacional.
Apenas são admitidas as Reclamações apresentadas em língua portuguesa, sendo os procedimentos de Resolução Alternativa de Litígios adoptados por este Centro integralmente tramitados em português.
Não. A sua pretensão deverá ser, previamente, apresentada junto da Seguradora.
Sim, desde que não tenham resultado incapacidades permanentes ou morte dos intervenientes.
Todavia, caso tenham resultado morte ou incapacidades permanentes dos sinistrados, as partes podem, por acordo, submeter ao Tribunal a regularização dos danos materiais.
A resolução dos litígios decorre de forma muito simples e em duas fases:
1º Informação e Mediação;
2º Arbitragem.
Se as partes optarem por levar o processo para a Arbitragem, pagarão uma pequena taxa no valor de 3% do valor da causa, com um mínimo de 60 Euros e um máximo de 600 Euros.
No entanto, caso se obtenha o acordo na Conferência Inicial de Mediação (realizada em momento prévio ao julgamento arbitral), será restituído, a cada uma das partes, o montante correspondente a 25% do valor pago.
Não. O pagamento das despesas processuais corresponde ao pagamento do serviço que é prestado pelo Centro, independentemente do desfecho final.
A reclamação poderá sempre ser apresentada pela parte sem constituição de mandatário judicial.
Apenas na fase de Arbitragem e nos processos cujo valor reclamado seja superior a 5.000€, é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Não obstante não seja obrigatória a constituição de advogado - na fase de Arbitragem - nos processos cujo valor reclamado não ultrapasse os 5.000 €, poderá o reclamante sempre constituir advogado e, caso não tenha possibilidades económicas de o fazer, solicitar apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, junto dos serviços de segurança social da sua área de residência, nos termos conjugados do artigo 17.º n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 9.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro.
Os procedimentos de Resolução Alternativa de Litígios deverão ser decididos no prazo de 90 dias a partir da data em que o CIMPAS recebeu o processo de Reclamação completa. Tal prazo poderá, no entanto, ser alvo de duas prorrogações , por iguais períodos.
A decisão do Árbitro equivale a uma sentença de um tribunal comum, mas é proferida num espaço mais curto de tempo e decorre de um processo bastante mais simples, informal e menos burocrático.
Até à fase de Arbitragem, a parte poderá desistir a todo o momento, mediante comunicação a enviar para o CIMPAS. Na fase de Arbitragem, a desistência implica a aceitação pela contraparte.